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Cai a Substituição tributária de bebidas no Estado do Rio.

Como estamos informando e mantendo nossos leitores atualizados há algum tempo,  2022 continua pontuando como um ano de grandes alterações fiscais. E vem muito mais por aí.

Neste caso em especial, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto Decreto Nº 48056 DE 02/05/2022, que altera o prazo de início de vigência do Decreto 48.039, de 11 de abril de 2022, que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas. 

Este decreto entra em vigência a partir de 01 de junho de 2022

Como deve ter visto em nosso artigo: “Quando o lojista perde muito dinheiro sem saber?“, uma alteração como esta pode não lhe impedir de emitir as notas fiscais, mas pode fazer com que perca dinheiro.

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Outro fato interessante sobre esse decreto, é que ele fará com que o comerciante pague pelo imposto no no momento da venda e não embutido no preço de compra como está acostumado. Isto deveria fazer com que  os preços de compra caisem  automática e proporcionalmente ao valor do imposto que os fabricantes não pagarão mais. Mas como a maioria dos comerciantes não conseguirá vislumbrar isso e renegociar seus preços de compra em coletividade, o que estará ocorrendo na realidade é que o comerciante estará sendo onerado em suas despesas mais uma vez.

Na pratica:

  •  Se você não atualizar o cadastro de seus produtos, deixará de pagar o imposto devido
  •  Se seus preços de compra não baixarem na mesma proporção, você de fato teve aumento de custo.
  • Se pegarmos o caso do vinho (comprado dentro do estado), caso o preço de compra não baixe, você verá ao longo do artigo que o custo aumentará em de 4,5% à 27%, dependendo do seu regime tributário.

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Como proceder com o ajuste da cadastro para empresas do lucro real

*Estas informações são genéricas, cabíveis a maioria, mas que devem ser obrigatoriamente validadas com seu contador.

O CFOP de venda  (Código Fiscal de Operações e Prestação) 

  • Deve ser alterado de: 5405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
  • Para: 5102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

O CST (Código do Regime Tributário)

  • Deve ser alterado de: 60  – ICMS pago anteriormente por substituição tributária
  • Para: 00 – Tributada Integralmente

Alíquotas

Vinho: 25% + 2% FECP que totaliza 27%
Demais produtos: 18% + 2% FECP que totaliza 20%

* O FECD é o Fundo Estadual de Combate à Pobreza

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Como proceder com o ajuste da cadastro para empresas do Simples Nacional

*Estas informações são genéricas, cabíveis a maioria, mas que devem ser obrigatoriamente validadas com seu contador.

O CFOP de venda  (Código Fiscal de Operações e Prestação) 

  • Deve ser alterado de: 5405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
  • Para: 5102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

O CSOSN (Código de Situação da Operação do Simples Nacional)

  • Deve ser alterado de: 500 – ICMS cobrado anteriormente por ST ou por antecipação.
  • Para: 102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Alíquotas

Vinho: 25% + 2% FECP que totaliza 27%
Demais produtos: 18% + 2% FECP que totaliza 20%

* O FECD é o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

Quando alterar o cadastro?

Uma dúvida comum: altero o cadastro antes ou depois do decreto entrar em vigor? A reposta simples, mas leva a um pouco mais de trabalho que o esperado.
 
Na realidade, a necessidade de alteração do seu cadastro tem a ver com o decreto, mas está mais associado a compra do produto.
 
Isso quer dizer que haverão duas situações:
 
1 – O que você comprou antes do decreto entrar em vigor e por isso estão com Substituição Tributária, deve ser vendido com o cadastro ainda configurado com ST.
 
2 – O que você comprar depois do decreto entrar em vigor, já sem a substituição tributária, devem ter seu cadastro atualizado e ser vendido sem ST.

Cuidado com o FCP.

É muito comum em cadastros antigos de empresas do simples nacional a utilização do total somado das alíquotas do ICMS e do FCP (Fundo de Combate a Pobreza), aplicado apenas na caixa da alíquota do ICMS.
 
Por exemplo 18% de ICMS  e 02% de FCP, lançado apenas com o 20% no campo do ICMS
 
Com a necessidade das alterações discutidas, é possível que a empresa passe a ter produtos com a alíquota do FCP separado e outros não. Isso irá ocasionar uma rejeição da nota, informando que o somatório total do FCP diverge da quantidade de itens.
 
Então procure a a orientação de seu contador, e atualize corretamente o FCP de seus produtos.

Como agilizar este trabalho de correção do cadastro.

Ajustar o cadastro manualmente para todos os produtos, poderia ser bastante trabalhoso dependendo da quantidade de produtos cadastrados. Pensando nisso, desenvolvemos a facilidade de edição de múltiplos produtos simultaneamente.
 

Este artigo não possui a finalidade de transmitir orientações Fiscais, mas sim de orientar o usuário na configuração e lançamento correto das informações no sistema. Para Orientações fiscais consulte SEMPRE seu contador.

Ele também compreende genericamente sistemas e versões diferentes. Para conhecer sua solução exata, entre em contato com nossos consultores neste link de contato, pelo whatsapp 21 98209-5462, ou pelo CHAT aí ao lado.

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Até a próxima e sucesso.

Laierte Rodrigues Dias

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